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Medicamentos

 

Pesquisa Clínica

Avaliação de protocolos de estudos clínicos pela Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos

Brasília, 12 de julho de 2005

De novembro de 1998 a setembro de 2004 – a era da Portaria n° 911

Até setembro de 2004, o papel da Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos (GEPEC) na avaliação de estudos clínicos a ela submetidos era muito tímido. O regulamento vigente até então era a Portaria n° 911, de 12 de novembro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que relacionava “documentos necessários à instrução de pedidos de autorização para realização de pesquisa clínica com fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos novos”.

Tal portaria tinha como principal objetivo prático viabilizar, no Brasil, a pesquisa clínica financiada do exterior, regularizando a entrada no país de produtos, em geral ainda não registrados, destinados a este fim. Não havia preocupação explícita com a qualidade do protocolo de pesquisa, nem se os ensaios clínicos endereçavam questões cujas respostas seriam relevantes para avaliação, no futuro, dos pedidos de registro desses produtos. Na portaria não eram pedidos resultados de estudos clínicos ou não clínicos prévios, os quais subsidiam a realização de novos ensaios clínicos. A avaliação dos protocolos era fundamentalmente documental, incluindo alguns aspectos de interesse sanitário, tais como cuidados quanto à não introdução, no país, pelos produtos importados para fins de pesquisa clínica, das encefalopatias espongiformes transmissíveis, conforme previsto nas Resoluções RDC n° 305, de 14 de novembro de 2002, e n° 68, de 28 de março de 2003.

A Resolução RDC n° 219 entra em cena

Em 20 de setembro de 2004, após uma consulta pública [Consulta Pública n° 05, de 19 de janeiro de 2004] e ampla discussão com o setor regulado, foi publicada a Resolução RDC n° 219, a qual revogou a Portaria n° 911, com algumas vantagens, entre as quais a introdução de elementos de Boas Práticas Clínicas não existentes no regulamento anterior, e a diminuição da burocracia nos casos de ensaios clínicos multicêntricos. Pela RDC n° 219, todos os protocolos de ensaios clínicos a serem realizados com medicamentos e produtos para a saúde no país devem ser submetidos à Anvisa para avaliação, e não apenas aqueles financiados do exterior e que requeiram que seja autorizado licenciamento de importação.

Desde que foi publicada essa resolução a Anvisa, por meio da GEPEC, passou a receber um número crescente de submissões de estudos clínicos com produtos desenvolvidos no país, alguns deles produtos novos, mas muitas vezes sobre novas formas farmacêuticas e novas indicações terapêuticas de produtos já comercializados, e também sobre produtos que têm que modificar suas formulações para se adequar à Resolução RDC n° 134, de 29 de maio de 2003. O maior número de estudos avaliados pela GEPEC ainda permanece sendo de ensaios clínicos multicêntricos internacionais, mas os estudos nacionais, outrora raramente submetidos à Anvisa, já se fazem notar.

Como são avaliados hoje os protocolos de ensaios clínicos

A avaliação documental e de riscos sanitários permanece sendo feita. No caso de estudos multicêntricos a RDC n° 219 diminuiu substancialmente a necessidade de submissão de documentos em duplicata, pois diferencia o centro de anuência dos demais, cuja inclusão foi bastante simplificada uma vez aprovado o protocolo de anuência. Como a análise dos protocolos pela GEPEC é, freqüentemente, feita simultaneamente à análise da CONEP - quando esta se aplica, como no caso de estudos financiados do exterior -, não é incomum que a GEPEC faça alguns questionamentos de ordem ética, que não seriam de sua competência, mas que acabam sendo feitos porque seria incômodo para quem faz a análise simplesmente ignorá-los.

Atendendo a sugestões do setor regulado, tais questionamentos não estão sendo mais encaminhados como “exigências” e sim como “recomendações”, de forma que seu cumprimento não é condição necessária para aprovação do protocolo pela GEPEC. Tais recomendações, de natureza ética, são enviadas ao patrocinador do estudo, organização representativa de pesquisa clínica (ORPC, contract research organization), ou investigador-patrocinador, conforme o caso, e uma cópia das mesmas é remetida para a CONEP e/ou CEP, dependendo do caso.

A GEPEC tem procurado avaliar os protocolos quanto à sua qualidade, do ponto de vista metodológico, verificando se o delineamento do estudo está apropriado, se os objetivos do estudo, desfechos, critérios de inclusão e exclusão estão claros, se foi feito cálculo do tamanho da amostra, e se os testes estatísticos propostos são adequados. Caso sua avaliação identifique aspectos metodológicos que possam influenciar na validade dos resultados obtidos, a GEPEC faz tais questionamentos na formas de “exigências”. A aprovação do protocolo é condicionada à resposta satisfatória desses questionamentos.

Outro aspecto que a GEPEC avalia diz respeito à capacidade dos ensaios clínicos propostos de responder questões pertinentes ou mesmo essenciais para o futuro registro, no país, dos produtos estudados. Tais questionamentos não são, em geral, impeditivos da aprovação do estudo, porém são apresentados ao patrocinador, ORPC, ou investigador-patrocinador, e ficam em aberto, se não respondidos ou respondidos de forma insatisfatória, para serem reapresentados, no futuro, quando o dossiê de registro do produto for avaliado pela Anvisa.

Brasília, 12 de julho de 2005

Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos

 
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