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Pesquisa Clínica
Avaliação de protocolos de
estudos clínicos pela Gerência de Medicamentos Novos,
Pesquisa e Ensaios Clínicos
Brasília, 12 de julho de
2005
De novembro de 1998 a setembro de 2004 – a era
da Portaria n° 911
Até setembro de 2004, o papel da Gerência de Medicamentos
Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos (GEPEC) na avaliação
de estudos clínicos a ela submetidos era muito tímido.
O regulamento vigente até então era a Portaria
n° 911, de 12 de novembro de 1998, da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, que relacionava
“documentos necessários à instrução
de pedidos de autorização para realização
de pesquisa clínica com fármacos, medicamentos,
vacinas e testes diagnósticos novos”.
Tal portaria tinha como principal objetivo prático viabilizar,
no Brasil, a pesquisa clínica financiada do exterior, regularizando
a entrada no país de produtos, em geral ainda não
registrados, destinados a este fim. Não havia preocupação
explícita com a qualidade do protocolo de pesquisa, nem
se os ensaios clínicos endereçavam questões
cujas respostas seriam relevantes para avaliação,
no futuro, dos pedidos de registro desses produtos. Na portaria
não eram pedidos resultados de estudos clínicos
ou não clínicos prévios, os quais subsidiam
a realização de novos ensaios clínicos. A
avaliação dos protocolos era fundamentalmente documental,
incluindo alguns aspectos de interesse sanitário, tais
como cuidados quanto à não introdução,
no país, pelos produtos importados para fins de pesquisa
clínica, das encefalopatias espongiformes transmissíveis,
conforme previsto nas Resoluções
RDC n° 305, de 14 de novembro de 2002, e n°
68, de 28 de março de 2003.
A Resolução RDC n° 219 entra em cena
Em 20 de setembro de 2004, após uma consulta pública
[Consulta
Pública n° 05, de 19 de janeiro de 2004] e ampla
discussão com o setor regulado, foi publicada a Resolução
RDC
n° 219, a qual revogou a Portaria
n° 911, com algumas vantagens, entre as quais a introdução
de elementos de Boas Práticas Clínicas não
existentes no regulamento anterior, e a diminuição
da burocracia nos casos de ensaios clínicos multicêntricos.
Pela RDC n° 219, todos os protocolos de ensaios clínicos
a serem realizados com medicamentos e produtos para a saúde
no país devem ser submetidos à Anvisa para avaliação,
e não apenas aqueles financiados do exterior e que requeiram
que seja autorizado licenciamento de importação.
Desde que foi publicada essa resolução a Anvisa,
por meio da GEPEC, passou a receber um número crescente
de submissões de estudos clínicos com produtos desenvolvidos
no país, alguns deles produtos novos, mas muitas vezes
sobre novas formas farmacêuticas e novas indicações
terapêuticas de produtos já comercializados, e também
sobre produtos que têm que modificar suas formulações
para se adequar à Resolução
RDC n° 134, de 29 de maio de 2003. O maior número
de estudos avaliados pela GEPEC ainda permanece sendo de ensaios
clínicos multicêntricos internacionais, mas os estudos
nacionais, outrora raramente submetidos à Anvisa, já
se fazem notar.
Como são avaliados hoje os protocolos de ensaios
clínicos
A avaliação documental e de riscos sanitários
permanece sendo feita. No caso de estudos multicêntricos
a RDC
n° 219 diminuiu substancialmente a necessidade de submissão
de documentos em duplicata, pois diferencia o centro de anuência
dos demais, cuja inclusão foi bastante simplificada uma
vez aprovado o protocolo de anuência. Como a análise
dos protocolos pela GEPEC é, freqüentemente, feita
simultaneamente à análise da CONEP - quando esta
se aplica, como no caso de estudos financiados do exterior -,
não é incomum que a GEPEC faça alguns questionamentos
de ordem ética, que não seriam de sua competência,
mas que acabam sendo feitos porque seria incômodo para quem
faz a análise simplesmente ignorá-los.
Atendendo a sugestões do setor regulado, tais questionamentos
não estão sendo mais encaminhados como “exigências”
e sim como “recomendações”, de forma
que seu cumprimento não é condição
necessária para aprovação do protocolo pela
GEPEC. Tais recomendações, de natureza ética,
são enviadas ao patrocinador do estudo, organização
representativa de pesquisa clínica (ORPC, contract
research organization), ou investigador-patrocinador, conforme
o caso, e uma cópia das mesmas é remetida para a
CONEP e/ou CEP, dependendo do caso.
A GEPEC tem procurado avaliar os protocolos quanto à sua
qualidade, do ponto de vista metodológico, verificando
se o delineamento do estudo está apropriado, se os objetivos
do estudo, desfechos, critérios de inclusão e exclusão
estão claros, se foi feito cálculo do tamanho da
amostra, e se os testes estatísticos propostos são
adequados. Caso sua avaliação identifique aspectos
metodológicos que possam influenciar na validade dos resultados
obtidos, a GEPEC faz tais questionamentos na formas de “exigências”.
A aprovação do protocolo é condicionada à
resposta satisfatória desses questionamentos.
Outro aspecto que a GEPEC avalia diz respeito à capacidade
dos ensaios clínicos propostos de responder questões
pertinentes ou mesmo essenciais para o futuro registro, no país,
dos produtos estudados. Tais questionamentos não são,
em geral, impeditivos da aprovação do estudo, porém
são apresentados ao patrocinador, ORPC, ou investigador-patrocinador,
e ficam em aberto, se não respondidos ou respondidos de
forma insatisfatória, para serem reapresentados, no futuro,
quando o dossiê de registro do produto for avaliado pela
Anvisa.
Brasília, 12 de julho de 2005
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa
e Ensaios Clínicos
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