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Medicamentos

 
Pesquisa Clínica


Doação de medicamento após término de estudo clínico

A resolução nº. 251/97 do Conselho Nacional de Saúde, estabelece que o acesso de medicamento sob investigação para pacientes que vêem se beneficiando do uso, deva ser garantido pelo patrocinador. No entanto, um grande número de protocolos conduzidos no Brasil não prevê uma extensão do referido protocolo para estes fins.

Assim, para os casos onde exista paciente se beneficiando do fármaco sob investigação, que o médico assistente julgue ser esta a melhor alternativa terapêutica e que o protocolo do estudo que se encerra não prevê uma extensão do estudo, buscando conciliar a regulamentação da Conep com a legislação sanitária vigente, a Cepec/Anvisa recomenda que o patrocinador proceda à doação do fármaco seguindo os critérios e procedimentos descritos a seguir.

A) Quando se aproximar do término do estudo, depois de quebrado o código cego, quando aplicável, e após discussão com investigador, o patrocinador deve submeter à Anvisa uma estimativa anual do quantitativo necessário para uma provisão anual, ou outro prazo determinado, mediante justificativa. Essa estimativa deve adotar como moldes o documento nº. 16, apresentado junto aos dossiês de anuência em pesquisa clínica;

B) Comunicado de encerramento do estudo e relatório final do estudo nos centros brasileiros;

C) Ofício esclarecendo a necessidade de cumprimento das determinações preconizadas pela Resolução CNS 251/97;

D) Relatório médico apontando as razões para manutenção da terapia sob investigação em determinados pacientes, que devem ser identificados pelas iniciais do nome, data de nascimento e código do estudo, bem como termo de compromisso da equipe com a assistência aos pacientes;

E) Cópia da carta de notificação aos Ceps descrevendo o procedimento a ser realizado;

F) Declaração do patrocinador do estudo comprometendo-se com o fornecimento da medicação em estudo e com a avaliação contínua da segurança dos pacientes sob a terapia em questão;

G) Declaração do patrocinado comprometendo-se com a importação, armazenagem e distribuição dos medicamentos aos centros. Bem como o compromisso de rotular os medicamentos importados segundo o modelo abaixo:

Para pacientes beneficiados pelo protocolo XXYY
Nº do protocolo clínico
Nº do Comunicado especial
Nome do Princípio Ativo – concentração – forma farmacêutica – quantidade
Informação sobre o material constituído na embalagem primária da mercadoria
Instruções sobre uso via de administração
Condições de armazenamento (Cuidados especiais para armazenagem, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros)
Atenção: Medicamento em investigação
USO EXCLUSIVO EM ENSAIOS CLÍNICOS
PROIBIDA A VENDA
MANTENHA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS
Nº. Lote / Validade
Nome e Endereço do patrocinador

Após análise da documentação e seu mérito, a GPBEN se manifestará a favor ou contra a solicitação. (Se aplica a medicamento importado ou não)

Informações: Coordenação de Pesquisas e Ensaios Clínicos – Cepec

Referências:

BRASIL. Resolução CNS nº 251, de 07 de agosto de 1997. Aprova normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 23 de setembro de 1997.

BRASIL. Resolução RDC nº 350, de 28 de dezembro de 2005. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas. D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 02 de janeiro de 2006.

BRASIL. Resolução RDC nº 219, de 22 de dezembro de 2006. Aprova a inclusão do uso das espécies vegetais e parte(s) de espécies vegetais para o preparo de chás constante da Tabela 1 do Anexo desta Resolução em complementação as espécies aprovadas pela Resolução ANVISA RDC nº. 267, de 22 de setembro de 2005. D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 26 de dezembro de 2006.

 
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