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Medicamentos

 
Registro de Medicamentos

Brasília, 9 de junho de 2004

Posicionamento da Anvisa quanto ao registro de medicamentos novos considerados como me-toos*
atualizado em 11/6/2004

Para esclarecer ao setor regulado, a membros da academia e a seus próprios consultores ad hoc sobre os seus critérios de avaliação para registro de medicamentos novos considerados como me-toos, a Anvisa, por meio da Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos (GEPEC), divulga o seguinte posicionamento, o qual se respalda, em parte, em parecer da Câmara Técnica de Medicamentos (CATEME), seu órgão consultivo:

Não há consenso sobre o que seja um medicamento me-too, muito embora esta denominação seja de uso comum na literatura internacional, e diversos artigos sobre o tema possam ser encontrados utilizando-se este termo como palavra-chave em pesquisas em bancos de dados como o Medline. Neste contexto, entende-se como me-too um medicamento que embora seja apresentado como inovador não acrescenta nenhum benefício claro, no que diz respeito aos seus perfis de eficácia e segurança, em relação a outros medicamentos já registrados. Por esta definição não são, portanto, considerados como me-toos os medicamentos genéricos ou similares.

Existem correntes que defendem que medicamentos classificáveis como me-toos não devam ser registrados, tendo em vista que nada acrescentariam ao que já é disponível no mercado e teriam a desvantagem de não possuir o mesmo acúmulo de evidência de sua segurança. Por esse raciocínio, esses produtos apenas contribuiriam para um inchaço desnecessário do mercado.

A Anvisa, porém, diverge desta visão, por considerar difícil, ou mesmo impossível, classificar um medicamento como me-too no momento de seu registro, já que alguns atributos que permitiriam que se fizesse essa qualificação só podem ser verificados depois da comercialização e utilização em larga escala do produto. Entre esses atributos podem ser citados a ocorrência ou não de eventos adversos raros, a identificação de subgrupos de indivíduos que potencialmente se beneficiariam do novo medicamento de forma diferenciada e a descoberta de novas indicações terapêuticas para esse medicamento em particular.

Para a Agência, a dificuldade de se classificar um produto como me-too no momento de seu registro impossibilita o estabelecimento de regras que regulem o registro de medicamentos sob tal ótica. Além disso, a legislação brasileira vigente não subsidia o indeferimento de pedidos de registro de medicamentos por este argumento. Por esses motivos, a Anvisa não faz restrição a analisar pedidos de registro de medicamentos que, preliminarmente, pareçam ser me-toos e nem respalda o indeferimento de tais pedidos por este motivo.

Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos

* me-too: “eu também”, em tradução literal do inglês

 
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