| Registro
de Medicamentos
Como a
Anvisa avalia o registro de medicamentos novos no Brasil
Brasília, 20 de janeiro de 2005
Medicamentos, no Brasil, são registrados na Anvisa,
por sua Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED). Esta inclui
a Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos
(GEPEC), a Gerência de Medicamentos Similares (GEMES), a
Gerência de Medicamentos Genéricos (GEMEG), a Gerência
de Medicamentos Isentos, Fitoterápicos e Homeopáticos
(GMEFH), a Unidade de Produtos Biológicos e Hemoderivados
(UPBIH), a Unidade de Produtos Controlados (UPROC) e a Unidade
de Farmacovigilância (UFARM).
À exceção das duas últimas, as demais
têm, entre suas atribuições, o registro de
medicamentos, a avaliação de alterações
e inclusões pós-registro e a renovação.
Novos medicamentos,
portanto, podem ser registrados em diferentes partes da GGMED.
O termo “medicamento
novo”, sem outra adjetivação, é, na
prática, utilizado para se referir a medicamentos novos
com princípios ativos sintéticos e semi-sintéticos,
associados ou não, que são os avaliados pela GEPEC.
Quando se utiliza o termo “medicamento novo” sem outro
complemento não se está referindo, portanto, a produtos
biológicos, fitoterápicos, homeopáticos,
medicamentos ditos “específicos”,
medicamentos isentos de registro, e nem tampouco a cópias
(genéricos e similares).
Neste texto
discorreremos sobre o registro de medicamentos novos como é
feito hoje em dia pela GEPEC. A avaliação de eficácia
e segurança de outros medicamentos, como biológicos
e fitoterápicos, quando feita por consultores ad hoc,
também tem sido encaminhada pela GEPEC, a pedido das áreas
responsáveis pelo seu registro e segue critérios
análogos aos adotados para os medicamentos novos sintéticos
e semi-sintéticos.
A avaliação
de um dossiê de registro costuma ser dividida em três
partes: análise farmacotécnica, análise de
eficácia, e análise de segurança. A análise
farmacotécnica inclui a verificação de todas
as etapas da fabricação do medicamento desde aquisição
dos materiais, produção, controle de qualidade,
liberação, estocagem, expedição de
produtos terminados e os controles relacionados. Essa análise
é feita por técnicos da própria Anvisa, em
geral farmacêuticos, sendo rara a solicitação
de pareceres a consultores ad hoc.
O mesmo não ocorre quanto às avaliações
de eficácia e segurança, feitas por meio da análise
de estudos pré-clínicos (ou não-clínicos)
e clínicos, estes subdivididos em fases I, II, III e, eventualmente,
IV, nos casos de medicamentos já registrados em outros
países para os quais dados de farmacovigilância pós-mercado
já são disponíveis.
Por razões
históricas que precedem a criação da Anvisa,
tais avaliações sempre dependeram de consultores
externos, em geral organizados em câmaras
técnicas. O papel de técnicos da Anvisa nessas
avaliações sempre foi, e ainda é, limitado,
e esta Agência continua a depender de ajuda externa, muito
embora desde meados de 2003 a forma de encaminhamento dos pedidos
de pareceres e de tomada de decisão tenha sofrido modificações.
Análise
farmacotécnica
Pode ser dividida
em duas etapas, a primeira delas consistindo em se conferir se
toda a documentação exigida para o registro consta
no processo. A segunda etapa é a análise propriamente
dita do dossiê de registro, que é composto:
a) Por uma parte documental, composta por: formulários
de petição de registro, comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização, Licença de Funcionamento
da empresa, Certificado de Responsabilidade Técnica, notificação
da produção de lotes-piloto (para produtos nacionais),
Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle (BPFC) emitido pela Anvisa.
b) Pelo Relatório Técnico, que deve conter todas
as informações referentes aos estudos clínicos
e a parte farmacotécnica. É na análise farmacotécnica
que são avaliadas a bula (quanto à sua estrutura),
a estabilidade do produto, as informações técnicas
do(s) princípio(s) ativo(s), a farmacodinâmica, a
farmacocinética, toda a produção do medicamento
e todo o controle de qualidade do produto.
Análise de eficácia e segurança
As avaliações
de eficácia e segurança foram, durante vários
anos, feitas por câmaras técnicas constituídas
por um número variável de especialistas, em geral
médicos e professores universitários de reconhecida
experiência em diversas áreas da Medicina, que se
reuniam periodicamente para discutir os processos de registro
de novos medicamentos, assim como de inclusões e alterações
pós-registro. Um histórico sobre a evolução
dessas câmaras foge ao escopo desse texto, mas pode ser
encontrado, atualizado até 1997, em editorial do Boletim
da SOBRAVIME [¹].
Desde meados
de 2003 vêm sendo implantadas modificações
no encaminhamento e na forma de análise de processos na
GEPEC. As modificações visam tornar a análise
mais eficiente e mais transparentes os processos de decisão.
Uma delas, feita no sentido de tornar mais ágil o processo
de análise foi fazer com que as análises farmacotécnica
e de eficácia e segurança corressem em paralelo,
já que a primeira é feita internamente, e a segunda
se utiliza de consultores.
No modelo anterior, a análise de eficácia e segurança
era feita somente após o término da análise
farmacotécnica, por uma câmara técnica (Câmara
Técnica de Medicamentos – CATEME), em reuniões
mensais. Atualmente a CATEME tem outras funções,
passando a discutir questões de ordem mais geral ligadas
a medicamentos, o que tem servido para orientar o posicionamento
da Anvisa frente a elas. O número de processos de registro
submetidos à avaliação dessa Câmara
foi reduzido drasticamente.
As avaliações de eficácia e segurança
de medicamentos novos passaram a ser encaminhadas quase que exclusivamente
a consultores ad hoc, seja de forma direta ou por meio
de associações médicas, as quais selecionam
entre seus afiliados profissionais que possuam conhecimento e
experiência no assunto e que não tenham conflitos
de interesse para emitir pareceres sobre os produtos. Avaliações
de pedidos de registro de medicamentos novos são encaminhadas
para dois consultores, enquanto que, em geral, um único
consultor é acionado para avaliação de inclusões
e alterações pós-registro.
Essa forma
de encaminhamento tem, de fato, se mostrado mais ágil que
a anterior. É importante lembrar que se requer agilidade
da Anvisa por ela ter prazo, definido legalmente (Decreto
n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a
Lei
n° 6.360, de 23 de setembro de 1976), para emissão
de seus pareceres. O desafio é ter agilidade mantendo a
qualidade da análise.
A experiência
de avaliação por consultores ad hoc tem
mostrado que os pareceres são, com algumas exceções,
bastante detalhados, e deixam claros os porquês das recomendações
dadas. Como isso muitas vezes não ocorria quando a avaliação
era feita pela CATEME, a transparência dos critérios
adotados para as tomadas de decisão tem sido muito maior
com o modelo atual.
Padronização de critérios, consistência
e transparência
A padronização
de critérios utilizados para tomadas de decisão
tem sido útil para evitar a inconsistência de decisões
em casos análogos. A sua divulgação por meio
do site da Anvisa tem também contribuído para aumentar
a transparência dos processos de análise. Um bom
exemplo, nesse sentido, foi a divulgação do texto
“Esclarecimento
sobre a posição da Anvisa quanto ao registro de
medicamentos antineoplásicos novos”, que deixa
clara a posição da Agência quanto aos critérios
que adota para avaliar o registro de tais medicamentos no Brasil
e fornece os argumentos que subsidiam tal posicionamento. Outro
exemplo a ser apontado é o do “Posicionamento
da Anvisa quanto ao registro de medicamentos novos considerados
como me-toos”, que também tem se mostrado
útil tanto para esclarecimento do setor regulado como para
orientação de consultores ad hoc.
Independência da Anvisa em relação a seus
consultores
A GEPEC não
é no momento auto-suficiente para avaliar a eficácia
e segurança dos medicamentos novos a ela submetidos para
registro. O papel hoje desempenhado pelos consultores ad hoc
é imprescindível. Não obstante esse fato,
é importante que a deliberação quanto à
concessão ou não de um registro seja feita pela
Agência, que tem essa responsabilidade, e que esta mantenha
sua independência em relação aos seus consultores.
A GEPEC tem
avaliado os pareceres de seus consultores e, muito embora freqüentemente
os tenha acatado, isso nem sempre acontece, em parte porque pareceres
de dois consultores diferentes sobre um mesmo produto nem sempre
são concordantes e, em casos mais raros, por discordar
do(s) parecer(es). Quando a Agência tem parecer diverso
do de seus consultores, a divergência fica documentada no
processo. Respaldando ou não as recomendações
de seus consultores, a Anvisa explicita em seus pareceres os motivos
das tomadas de decisão, contribuindo, pois, para a transparência
do processo.
Perspectivas futuras
Também
é atribuição da GEPEC a aprovação
de ensaios clínicos, responsabilidade que compartilha com
os Comitês de Ética
em Pesquisa das instituições em que tais estudos
são realizados e com a Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa (CONEP).
Apesar disso,
apenas muito recentemente a Gerência, na avaliação
desses estudos, ainda que de forma incipiente, passou a se preocupar
com a utilização potencial de seus resultados como
subsídio do futuro registro dos medicamentos pesquisados.
O desenvolvimento de regulamentos sanitários ligados à
condução da pesquisa clínica no Brasil, que
por ora já resultou na publicação da Resolução
RDC n° 219, de 20 de setembro de 2004, deverá aproximar
mais a aprovação de ensaios clínicos do registro
de medicamentos, por meio de um melhor acompanhamento desses estudos.
Nesse cenário de acompanhamento dos ensaios clínicos
de sua aprovação até o registro, talvez seja
cabível que determinados medicamentos possam ter uma aprovação
acelerada, ou seja, antes da conclusão de estudos fase
III, o que atualmente não tem sido
aceito pela Anvisa.
Brasília,
20 de janeiro de 2005
Gerência
de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos (GEPEC)
Referência
1.
Anônimo. A
CONATEM e meio século de regulamentação
(PDF). Boletim
da SOBRAVIME 1997;27:1-2. [editorial]
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