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Monitoração de Propaganda

 
Propaganda de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária

Informes Técnicos

Esclarecimentos sobre o uso da logomarca da Anvisa em propagandas e publicidades de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária

A área de Monitoramento e Fiscalização da Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária verificou que a logomarca da Anvisa vem sendo amplamente utilizada em propagandas e publicidades de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, como forma de se identificar órgãos certificadores e acessar os certificados emitidos.

A propaganda de uma empresa com a logomarca da Anvisa pode causar interpretação falsa de que o produto possui vantagens sobre os demais, quando na verdade, a regularização de todos os produtos para a saúde junto ao órgão competente é obrigatória por Lei.

É crime disposto no artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal, quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. O tipo penal em referência apresenta como bem jurídico tutelado a fé pública, especialmente os sinais públicos de autenticidade.

Vislumbra-se, pois, que a Anvisa, autarquia em regime especial, pode eventualmente figurar como sujeito passivo do supramencionado tipo penal. Sob esse prisma, deve-se oficiar ao Ministério Público Federal sobre os fatos aduzidos referentes ao assunto em tela.

No tocante à eventual responsabilização no âmbito sanitário, a utilização indevida do logotipo da Anvisa afigura-se como infração sanitária quando aposta em rotulagem ou em propaganda, publicidade, promoção e informação de medicamentos e demais produtos sujeitos à vigilância sanitária, conforme se extrai do disposto no artigo 59 da Lei nº 6.360/76.

Ressalte-se que, em relação a medicamentos, a Resolução - RDC nº 102/00, em seu artigo 4º, inciso VI, impõe vedação expressa à utilização de mensagens tais como “publicidade aprovada pela vigilância sanitária”, pelo “Ministério da Saúde” ou “Órgão congênere Estadual, Municipal ou Distrito Federal”, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa.

Conclui-se, portanto, que em relação à utilização não autorizada da logomarca da Anvisa deve-se autuar as empresas para que se abstenham de utilizar a logomarca em questão, conforme o previsto em arcabouço legal, bem como oficiar ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis

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