|
Medicamentos
Consulta
Pública n°8 de 12 de março de 2009 - Rotulagem
Atualizado
em 3 de abril de 2009
A Anvisa apresenta uma nova proposta de resolução
para tratar das questões relacionadas à rotulagem
de medicamentos, visando solucionar problemas que vêm sendo
identificados no mercado e reclamados pela sociedade. A Consulta
Pública nº 8, de 12 de março de 2009 pode
ser acessada na integra na página da Anvisa.
Há um fórum virtual de discussão, aberto
a todos e, também, um formulário próprio para envio das contribuições para a Anvisa. Terminado
o prazo da consulta, todas as contribuições enviadas
são analisadas.
Na revisão das normas rotulagem de medicamentos que tratam
atualmente do assunto, a Resolução - RDC n° 333/03,
estão sendo redefinidas algumas questões que não
estavam tão claras, além de alguns pontos demandados
pela sociedade e setor regulado.
O objetivo é que a rotulagem do medicamento cumpra sua
finalidade de permitir a identificação adequada
do medicamento durante sua dispensação e uso, além
de promover o armazenamento adequado dos produtos, bem como de
orientar quanto ao uso seguro do medicamento, com a disposição
de informações e advertências que se fazem
necessárias para o uso racional dos medicamentos.
Abaixo estão descritos as principais propostas presentes
na Consulta Pública:
Tema
Abordado |
RDC
333/03 |
Proposta
para a consulta pública
|
| Logotipos
de Empresas |
Permitia
a presença do logotipo da empresa detentora
do registro. |
Permite a presença de logotipos de propriedade das
empresas que participem da cadeia produtiva do medicamento
(fabricação, distribuição, importação,
etc). |
| Nomes
comerciais |
Exigia diferenciação de 3 letras a nomes
já registrados. Não tratava claramente das
renovações de registro. Não permitia
a presença de expressões que valorizem as indicações
terapêuticas para novos registros. A RDC n° 297/04
porém, determinava que os produtos já registrados
deveriam se adequar integralmente à RDC n° 333/03
após 01/07/2005. |
Manteve a regra de 3 letras, porém, determina que
casos excepcionais serão avaliados pela DICOL. Não
permite expressões que valorizem as indicações
terapêuticas (plus, forte, Max, etc), determinando
que estas expressões sejam excluídas no momento
da renovação do registro das designações
dos medicamentos que as contenha. |
Colidência
de Marcas
|
Somente tratava do tema para novos registros,
não
dispondo sobre verificação de colidência
em outros momentos, tais como a renovação. |
Determina
que, após detectada a colidência de marcas,
será determinada a alteração de uma
das marcas respeitando a marca registrada a mais tempo
no INPI. Caso nenhuma das marcas esteja registrada (e não
apenas depositada) no INPI, será considerado detentor
o registro com data de protocolo mais antigo. |
Figuras em Embalagens
|
Permitia
figuras em embalagens desde que não ocasionassem
erro. |
Somente
permite figuras que orientem como usar o medicamento, figuras
anatômicas, ou no caso de fitoterápicos da
espécie vegetal que deu origem ao medicamento, sendo
proibido qualquer elemento de natureza promocional e de
propaganda. |
Alerta de Farmacovigilância
|
Não tratava do assunto.
|
Poderá ser exigida a presença de alerta de
segurança, em formato retangular com fundo preto,
a ser inserida na embalagem secundária e/ou primária
na ausência desta com os dizeres mais relevantes determinados
pela área responsável pelo registro, em conjunto
com a área de farmacovigilância. |
| Efeito
sedativo de medicamentos |
Não
trava do assunto. |
Por
sugestão da Associação brasileira
de medicina de transito, foi incluído um símbolo
de alerta para medicamentos com efeito sedativos acompanhado
da expressão “não dirigir”. |
| Composição
dos medicamentos |
Solicitava apenas a composição qualitativa
e quantitativa dos princípios ativos. |
Exige
a descrição na rotulagem de todas as substâncias
presentes no medicamento, quali e quantitativamente para
os princípios ativos e qualitativamente para os
excipientes. Assim, todos os pacientes e profissionais
de saúde terão acesso aos componentes da
fórmula do medicamento na sua embalagem, e não
apenas na bula. Tal informação é de
suma importância para as pessoas que tem alergia
a alguma substância da fórmula. |
Cuidados
de conservação
|
Exigida
a faixa de temperatura e as condições de
armazenamento adequado para o medicamento, sem especificar
se após aberto ou preparado para administração. |
Exige
que, se ocorrer mudança nos cuidados de conservação
após o preparo ou abertura do medicamento, estes
deverão ser incluídos com destaque na rotulagem. |
| Impressão
da data de fabricação, prazo de validade,
lote |
Permitia
todo tipo de impressão. |
Definição
do tipo de fonte e tipo de impressão que poderá será utilizado
na disponibilização de tais informações.
Impressões em relevo (negativo e positivo) deixam
de ser permitidas. |
| Identificação
do medicamento |
Permitia
a utilização da DCB, e opcionalmente, da
DCI e CAS. |
Utilização
apenas da DCB para identificação do medicamento,
que é uma lista gerenciada pela Anvisa, e na qual
devem ser incluídas as substâncias não
contempladas, a partir da solicitação enviada
para a Agência. |
Efeito sedativo de medicamentos
|
Não
trava do assunto. |
Por sugestão da Associação brasileira
de medicina de transito, foi incluído um símbolo
de alerta para medicamentos com efeito sedativos acompanhado
da expressão “Não dirigir”.
|
| Acessibilidade |
Permitia
a incorporação de informações
me Braile. |
Exigência
de informações em Braile - nome do ativo,
concentração, forma farmacêutica e
SAC - na embalagem para permitir o acesso a informações
necessárias para a solicitação de
Bulas Especiais às empresas titulares do registro
do medicamento (em conformidade com o apresentado na CP
n° 103/07). |
|