Enquadramento
de Porte da Empresa
| Classificação da Empresa |
Faturamento Anual |
Comprovação
de Porte |
| Grupo
I - Grande |
Superior
a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais),
de acordo com a Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de
2001. |
Dispensa
comprovação |
| |
Igual
ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais), de acordo com a Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de
2001. |
Declaração de Imposto de Renda |
| Grupo
III - Média |
Igual
ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais), de acordo com a Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de
2001. |
| Grupo
IV - Média |
Igual
ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais) de acordo com a Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de
2001. |
| Pequena |
Igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) e superior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de acordo
com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. (vide observação abaixo) . |
Certidão
da Junta Comercial em que conste a condição
de ME ou EPP |
| Microempresa |
Igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (vide observação
abaixo). |
OBSERVAÇÃO:
Nos casos das Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte
- EPP a comprovação será realizada nos
termos do § 1º do art. 50, da RDC nº 222, de
28 de dezembro de 2006, ou seja, mediante a apresentação
da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório
de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão
atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas em que conste a mencionada condição
de ME ou EPP.
Comprovação
de Porte da Empresa
A comprovação
de porte segue o que está disposto no art. 50, da
RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, o qual encontra-se
transcrito abaixo:
Art. 50. Para usufruir dos descontos e isenções
previstos na legislação vigente o Agente Regulado,
com exceção da Microempresa - ME e da Empresa
de Pequeno Porte - EPP, deverá enviar à Gerência
de Gestão da Arrecadação da ANVISA, até
o dia 30 de junho de cada exercício, cópia devidamente
autenticada da declaração de imposto de renda
referente ao exercício imediatamente anterior, para fins
de comprovação do respectivo porte de empresa.
§ 1º A comprovação de porte para as
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP deverá
ser realizada a partir do dia 02 de janeiro até o dia
30 de abril de cada exercício, por meio da Certidão
Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro
de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada
emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
junto à Gerência de Gestão da Arrecadação
- GEGAR.
§ 2º O Agente Regulado em início de operação,
para usufruir dos descontos e isenções, deve enquadrar
seu porte com base em faturamento presumido, enviando à
Gerência de Gestão da Arrecadação
da ANVISA declaração registrada em cartório,
conforme modelo contido do Anexo III desta Resolução,
obrigando-se, ainda, após um ano de funcionamento, a
confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
§ 3º O enquadramento como Empresa de Pequeno Porte
e Microempresa, para os efeitos desta Resolução,
dar-se-á, em qualquer caso, em conformidade com o que
estabelece a Lei n.º 9.841, de 1999, regulamentada pelo
Decreto n.º 3.474, de 19 de maio de 2000 e alterada pelo
Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004, respeitada
a legislação superveniente.
OBSERVAÇÃO:
Nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte
(EPP) a comprovação será realizada nos
termos dos art. 4º e 5º, do Decreto nº 3.474,
de 19.05.2000, que regulamentou a Lei nº 9.841, de 5.10.1999,
ou seja, mediante a apresentação de original ou
cópia autenticada da comunicação legalmente
exigida para os fins de reconhecimento da condição
de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
ou de certidão expedida por tais órgãos
em que conste a mencionada condição de ME ou EPP.
Alteração de Porte da
Empresa
Para que o cadastro da empresa possa ser alterado no Sistema
de Atendimento e Arrecadação Online é necessário
que seja encaminhado um comprovante do porte da empresa (vide
item anterior: Comprovação
de porte da empresa).
Endereço de envio:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Gerência de Orçamento e Arrecadação
SIA, Trecho 5, Área Especial 57
Brasília -DF - CEP: 71205-050